TEMA(s): 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou
Coletiva, 10.1 CORONAVÍRUS - COVID-19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelos procuradores do trabalho abaixo assinado, lotados na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina (Procuradoria Regional do Trabalho, com fundamento nos artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, nos artigos 5º, III, e, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, da Lei Complementar n. 75/93, e na Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou que os casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) notificados em todos os continentes configuram uma pandemia;
CONSIDERANDO que existem sete coronavírus humanos conhecidos, dentre os quais
estão incluídos o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da
síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o COVID-19, e que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado as medidas de precaução e prevenção adotadas para o novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o
comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são
identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e
socioambientais, que as medidas de segurança também serão atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Documento assinado eletronicamente por múltiplos signatários em 10/09/2020, às 18h39min37s (horário de Brasília).
CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; que pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;
CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas, como os profissionais de saúde e demais que atuem no socorro, atendimento e acompanhamento de pacientes;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluem, entre as ações do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, §3º, incisos V e VI);
CONSIDERANDO que o art. 2º da Portaria n. 1.823/2003, “Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS”, estabelece que a referida política público tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
CONSIDERANDO que o Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos (CDC) alerta que naquele país o contato com indústrias, fabricantes e distribuidores de EPI é realizado regularmente de modo a garantir a disponibilidade desses materiais se necessário;
CONSIDERANDO que existem trabalhadores que desempenham funções com
diferentes graus de risco de exposição e que, segundo a entidade Americana de Saúde e Segurança Ocupacional (Occupational Safety and Health Administration - OSHA), esses grupos são: (a) Risco muito alto de exposição; (b) risco alto de exposição; (c) risco mediano de exposição; (d) risco baixo de exposição;
CONSIDERANDO que o tipo de transmissão (ex: comunitária) dos casos em cada localidade implicará aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral;
CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste na transmissão entre
pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus;
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser
esquecido (art. 3º da Lei n. 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde - Lei n. 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º);
CONSIDERANDO que os empregadores, inclusive públicos, possuem a obrigação de assegurar meio ambiente de trabalho sadio aos trabalhadores (CF/1988, art. 200, VIII), inclusive estatutários e contratados temporariamente;
RECOMENDA
O cumprimento integral da Nota Técnica COVID-19 n. 67/2020 -SESA/SSVS/GEVS/NEVISAT que orienta sobre as medidas que devem ser
empreendidas para a proteção dos trabalhadores do serviço de entrega (delivery).
Ressalta-se que as demais medidas de proteção e prevenção à saúde e à segurança devem ser mantidas.
Colatina-ES, 10 de setembro de 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Marcos Mauro Buzato
Procurador do trabalho