O SINDEPRES - Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviço no Estado do Espírito Santo, esclarece à todas as empresas da sua base de representação, que, de acordo com a Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019, não devem fazer descontos diretos dos salários de seus empregados para os repassarem aos sindicatos, a qualquer título, seja mensalidade, contribuição sindical, taxa negocial, ou qualquer outra, ainda que previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Caso o empregado queira efetuar os pagamentos à sua entidade de classe, deve, de forma prévia, voluntária, individual e expressamente autorizar ao seu sindicato que envie o boleto ou forma eletrônica de pagamento equivalente, para sua residência, ou sede da empresa.
A empresa deve sempre manter em seu poder, a autorização dos empregados que querem pagar, para lhes entregar o boleto, na hipótese de envio para o endereço sede da empresa.
O texto completo da MP 873 está disponível no link e nos arquivos do site do SINDEPRES.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm
MARIO CÉSAR RIBEIRO
Diretor Presidente