Da possibilidade da suspensão temporária do Contrato de Trabalho.
Com o advento da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, é estabelecido que durante o estado de calamidade pública instalada, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.